Título I – Das disposições gerais
Art. 1º – A escolha da representação discente junto
aos órgãos colegiados da Faculdade de Filosofia, Letras e Ciências
Humanas será realizada através de eleição direta disciplinada por este
Regimento.
Art. 2º – A consulta que trata o artigo anterior será realizada nos dias 08, 09 e 10 de abril de 2014.
Art. 3º – A consulta eleitoral será organizada por uma Comissão Eleitoral, designada pelo Conselho de Centros Acadêmicos da FFLCH-USP.
Título II – Dos cargos
Art. 4º – A representação discente tem direito a ocupar 20 (vinte) vagas, na seguinte distribuição:
I. Congregação: 08 (oito), sendo 05 (cinco) reservadas à Graduação e 03 (três) reservadas à Pós-Graduação;
II. Conselho Técnico-Administrativo (CTA): 01 (um);
III. Comissão de Graduação (CG): 02 (dois);
IV. Comissão de Pós-Graduação (CPG): 05 (cinco);
V. Comissão de Pesquisa (CPq): 01 (um);
VI. Comissão de Cultura e Extensão Universitária (CCEx): 01 (um)
VII. Comissão de Cooperação Internacional (CCInt): 02 (dois)
Título III – Dos eleitores
Art. 5º – São considerados aptos a votar os
estudantes regularmente matriculados nos cursos de Graduação e nos
Programas de Pós-Graduação da Faculdade de Filosofia, Letras e Ciências
Humanas da Universidade de São Paulo.
Parágrafo Único – Graduandos estão aptos a votar apenas nas chapas da Graduação, e pós-graduandos apenas nas chapas da Pós-Graduação.
Título IV – Dos Candidatos
Art. 6º – Poderão se candidatar todos os estudantes
regularmente matriculados nos cursos de Graduação e nos Programas de
Pós-Graduação da Faculdade, à exceção dos integrantes da comissão
eleitoral, e que tenham cumprido, no mínimo, 12 (doze) créditos nos dois
últimos semestres imediatamente anteriores (conforme o disposto no Art.
224 do Regimento Geral da USP).
Parágrafo Único – As exigências do caput do presente artigo não se aplicam aos estudantes de primeiro ano.
Título V – Da inscrição de chapas
Art. 7º – O período de inscrição de chapas fica
estabelecido entre os dias 01 e 07 de abril de 2014, no Centro Acadêmico
de Estudos Linguísticos e Literários “Oswald de Andrade” (CAELL), das
09h00 às 13h00 e das 18h00 às 21h00 e no Centro Acadêmico de Filosofia
“Prof. João Cruz Costa” (CAF), das 13h00 às 20h00.
Art. 8º – A inscrição de chapa será feita mediante o
preenchimento de formulário oferecido pela Comissão Eleitoral, e a
apresentação da documentação exigida.
Art. 9º – No ato da inscrição, a chapa deverá apresentar a seguinte documentação, de todos os integrantes:
I. Comprovante de Matrícula;
II. Documento oficial com foto (original e cópia);
Art. 10 – As chapas se comprometerão, no ato da inscrição, a acatar o Regimento Eleitoral.
Título VI – Das chapas
Art. 11 – As chapas serão divididas em dois grupos, a saber, Graduação e Pós-Graduação.
Parágrafo Único – As chapas poderão apresentar candidaturas a todos os cargos, exceto à representação na Congregação.
Art. 12 – As chapas deverão ser compostas por, no mínimo, 06 (seis) integrantes, e não há número máximo.
Parágrafo Único – A composição da chapa deverá ser sempre em número par.
Art. 13– As chapas não deverão discriminar, no ato
de inscrição, os cargos que lhe interessem ocupar, e nem veicular tais
intenções durante a campanha.
Parágrafo Único – Cada candidato poderá ocupar apenas um cargo, seja titular ou suplente.
Art. 14 – É de responsabilidade da chapa indicar e assegurar a suplência de cada candidato titular eleito.
Título VII – Da representação da Graduação na Congregação
Art. 15 – Os cinco representantes da Graduação na
Congregação deverão ser eleitos diretamente por seus pares em
assembleias de curso ou em reuniões abertas dos Centros Acadêmicos nas
quais todos os estudantes do curso tenham direito a voz e voto, com o
devido registro em ata e contagem dos atos.
Parágrafo Único – As reuniões que forem deliberar
acerca da representação na Graduação deverão ter sua pauta amplamente
divulgada, com pelo menos uma semana de antecedência.
Título VIII – Da Comissão Eleitoral
Art. 16– A Comissão Eleitoral será composta por, no
mínimo, um representante de cada Centro Acadêmico da Faculdade e um
membro da APG – Capital.
Parágrafo Único – Em caso de indisponibilidade de
qualquer um dos Centros Acadêmicos, ou da APG – Capital em designar um
membro à Comissão Eleitoral, fica a cargo da entidade indicar um
estudante do curso respectivo à composição da Comissão Eleitoral.
Art. 17 – A Comissão Eleitoral será definida pelo Conselho de Centros Acadêmicos, em sessão convocada com este fim.
Art. 18 – Compete à Comissão Eleitoral:
I. Cumprir e fazer cumprir este Regimento;
II. Oficializar e divulgar o registro das chapas e seus membros;
III. Coordenar e oficializar todo o processo eleitoral a que se refere este regimento;
IV. Estabelecer o número e os locais de mesas de votação;
V. Compor a mesa de votação;
VI. Apurar, homologar, proclamar e divulgar o resultado da eleição;
VII. Estabelecer uma central eleitoral para guardar as urnas;
VIII. Fiscalizar e guardar as atas dos mesários;
IX. Resolver os casos omissos;
X. Fazer valer o calendário constante neste Regimento
Título IX – Da votação
Art. 19 – O voto será secreto, facultativo e em urna.
Art. 20 – O eleitor poderá votar apenas em sua seção eleitoral, isto é, na mesa de votação do seu curso.
Art. 21 – A votação será realizada em cédula eleitoral, entregue pela Comissão Eleitoral.
Art. 22 – As cédulas serão válidas apenas após
rubricadas pelos mesários (no mínimo dois em cada mesa eleitoral) e com,
ao menos, um carimbo no verso.
Art. 23 – Ao final de cada dia de votação, todas as
urnas devem ser lacradas, na presença de, pelo menos, 01 (um)
representante de cada chapa e 01 (um) membro da Comissão Eleitoral.
Título X – Da apuração dos votos
Art. 24 – A apuração dos votos será pública e
realizar-se-á no dia 10 de abril de 2014, após o encerramento do período
de votação, a partir das 23h00, na sala do CAF.
Art. 25 – Os trabalhos de apuração serão realizados
pela Comissão Eleitoral, sem interrupção, até a proclamação do
resultado, que será registrado de imediato em ata lavrada e assinada
pelos integrantes da Comissão Eleitoral.
Parágrafo Único – A conferência das cédulas será
acompanhada por 01 (um) integrante de cada chapa inscrita no processo, e
um membro da Comissão Eleitoral.
Art. 26 – As urnas somente serão abertas após a
constatação da integridade do lacre, da presença da respectiva lista de
eleitores e da folha de ocorrências.
Parágrafo 1º – A mesa apuradora deverá conferir
inicialmente o número de votos com o número de votantes constantes na
ata e nas listas de presença.
Parágrafo 2º – Far-se-á a apuração dos votos nos
casos em que o número de votos seja igual ou com diferença de até 5% dos
votos (assinaturas) registrados em ata.
Art. 27 – Será anulada a urna que:
I. Apresentar, comprovadamente, sinais de violação;
II. Apresentar número de cédulas superior ou inferior em mais de 5% ao de assinaturas;
III. Não estiver acompanhada das respectivas listas de eleitores e folha de ocorrências.
Art. 28 – Será anulada a cédula que:
I. Não contiver a rubrica dos mesários ou carimbo;
II. Não corresponder ao modelo oficial, oferecido pela Comissão Eleitoral.
Art. 29 – Serão considerados nulos os votos em cujas cédulas contiverem:
I. Mais de uma chapa assinalada;
II. Rasuras de qualquer espécie e que comprometa o voto;
III. Qualquer caractere fora do espaço designado ao preenchimento;
IV. Qualquer notação que permita identificação do votante;
Art. 30 – Será considerado branco o voto que não tiver chapas assinaladas, e sem rasuras.
Título XI – Da distribuição de vagas
Art. 31 – A distribuição das vagas nas Comissões Estatutárias obedecerá ao critério de proporcionalidade.
Art. 32 – Caberá a cada chapa indicar os integrantes que ocuparão as vagas que obtiver.
Art. 33 – As vagas das Comissões Estatutárias serão
consideradas em conjunto, sendo distribuídas conforme o critério de
proporcionalidade, sendo assegurada à chapa mais votada a prerrogativa
de escolher, por preferência, as vagas que deseja ocupar.
Art. 34 – Não haverá empate técnico em caso de
Comissões com número impar de vagas, ficando a vaga sobressalente
assegurada à chapa com maior votação, independente da diferença.
Título XII – Das responsabilidades dos representantes discentes eleitos
Art. 35– Os Representantes Discentes eleitos ou
indicados se comprometerão a comparecer nas reuniões de seus respectivos
colegiados e a apresentar a seus pares as atas de tais reuniões.
Parágrafo 1º – O representante discente que se
ausentar em mais de duas reuniões consecutivas de seu colegiado sem
justificativa será impugnado.
Parágrafo 2º – Em caso de impugnação de
representante titular, o seu respectivo suplente assumirá a
titularidade, e um novo suplente será pela chapa.
Parágrafo 3º – Caso não haja outros membros na chapa
a indicar ao cargo vago, caberá ao Conselho de Centros Acadêmico
definir os critérios para indicação de novo representante, de modo a não
deixar o cargo vago.
Art. 36 – No caso do não preenchimento total de
vagas, o Conselho de Centros Acadêmicos avaliará a necessidade de
realizarem-se eleições complementares.
Parágrafo Único – As eleições complementares serão realizadas apenas para preencher as vagas remanescentes.
Título XIII – Disposições Finais
Art. 37 – A Comissão Eleitoral resolverá os casos omissos neste Regimento.
Art. 38 – Quando a Comissão Eleitoral não conseguir
resolver os casos omissos, ou eles forem muito controversos,
convocar-se-á uma reunião do Conselho de Centros Acadêmicos da Faculdade
para julgá-los.
Art. 39 – Caberá ao Conselho de Centros Acadêmicos
empossar os representantes eleitos, titulares e suplentes, e resolver os
demais assuntos relacionados à eleição.
Art. 40– Os mandatos se estendem até o fim de novembro de 2014, quando deverão ser convocadas novas eleições.
Art. 41 – O próximo processo eleitoral deverá ser finalizado, obrigatoriamente, antes do fim do mandato dos representantes em exercício.
Art. 42– Caso algum cargo não seja contemplado pelas
chapas, caberá ao Conselho de Centros Acadêmicos definir os critérios
para sua ocupação.
Conselho de Centros Acadêmicos da FFLCH-USP
São Paulo, 28 de março de 2014.